O Projeto de Lei 5663/23 permite a prisão em flagrante de quem praticar violĂȘncia doméstica e familiar logo após o registro da ocorrĂȘncia policial, desde que haja elementos que indiquem a autoria.
Neste caso, serão considerados prova: laudos e prontuĂĄrios médicos fornecidos por hospitais e postos de saĂșde, gravações de vĂdeo e captações de ĂĄudio que identifiquem o agressor e a vĂtima.
Em anĂĄlise na Câmara dos Deputados, o texto altera o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha.
Autora da proposta, a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) afirma que a prisão em flagrante é um mecanismo de defesa da vĂtima e da sociedade. "Trata-se de medida que impede a fuga e inibe a prĂĄtica de novos crimes pelo infrator, além de auxiliar a colheita de elementos de informação que comprovem os fatos em juĂzo e embasem a condenação", disse.
"Nos casos de violĂȘncia doméstica e familiar, a falta de prisão imediata dos agressores, além de servir como estĂmulo ao cometimento de novos delitos, representa, em muitos casos, uma sentença de morte para as vĂtimas", acrescenta Laura Carneiro.
Tramitação
A proposta serĂĄ analisada, em carĂĄter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados